O Código de Conduta, Ética e Integridade é dirigido a todos os membros da administração, e colaboradores da Z2 SERVIÇOS para servir como referência na atuação pessoal e profissional. Os colaboradores devem conhecê-lo e fazê- lo conhecido, observando e defendendo seu cumprimento.
Este código é determinante para o estabelecimento de um padrão de relacionamento respeitoso e transparente, com o objetivo de nos orientar a sempre proceder de acordo com valores e princípios éticos. Ressalta-se que o Código não se confunde com as normas disciplinares de qualquer regime de trabalho. Enquanto o primeiro cuida dos valores éticos e morais, as normas têm por objeto o princípio da legalidade.
Sendo a ética e a moral os pilares que sustentam a atuação e as relações da Z2 SERVIÇOS, o conhecimento e a aplicação deste Código são fatores fundamentais para a consolidação dos objetivos organizacionais.
Através dos princípios da DSC 10.000, desenvolvemos este CÓDIGO DE CONDUTA, para demonstrar nosso comprometimento com a CONDUTA, ETICA E INTEGRIDADE.
Após a leitura deste Código de Conduta da Z2 SERVIÇOS, temos a certeza de que você, caso não esteja aplicando as orientações nele contidas, começará a fazê-lo, ou seja, aplicará esses valores como base para seus comportamentos e decisões no dia a dia. Além disso, sua contínua atenção e adesão à Política de Conduta Ética nos Negócios da Z2 SERVIÇOS serão essenciais para o nosso sucesso.
Todos os nossos clientes e parceiros esperam isto de nós, e mais que isso, esperamos isto de nós mesmos. Eventuais denúncias, dúvidas e sugestões relativas a qualquer assunto pertinente, tratado neste Código de Conduta, deverão ser encaminhadas através do nosso Canal de Denúncias, pelo site www.z2servicos.com.br e e-mail: compliance@z2servicos.com.br, que será direcionado ao Comitê de Compliance.
Este Código de Conduta tem a finalidade de descrever o comportamento que funcionários, colaboradores, fornecedores e auditores devem adotar no desempenho de suas atividades funcionais.
Os princípios do Sistema de Compliance são:
A Z2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., é uma empresa prestadora de serviços especializada na terceirização de mão de obra qualificada, atuando em diversos setores da economia e presente em diversos estados da Federação, desde 2001.
Fornecemos soluções eficientes e personalizadas para as necessidades de nossos clientes, garantindo a qualidade e a competência dos profissionais alocados.
Diferenciais:
A Z2 Serviços especializados LTDA está localizado à:
Este Código de Conduta se aplica às seguintes áreas de interesse, divididas em Capítulos:
Este Código norteia todas as operações da Z2 SERVIÇOS e complementa as atuais políticas, diretrizes e regras adotadas.
A Z2 SERVIÇOS se empenha para assegurar que seus funcionários assimilem os princípios deste código e, sempre que possível, atuem em sinergia com as áreas de interesse.
A documentação do sistema de Compliance da Z2 SERVIÇOS não contradiz a legislação vigente e aplicável onde prestamos nossos serviços. Se houver diferenças, será considerado válido o requisito mais restritivo.
Neste Código de Conduta apresentamos nossa Missão, Princípios, Valores e Compromissos, relativos à ética e integridade.
Nossa missão é fornecer soluções de terceirização de alta qualidade, focadas na excelência, eficiência e satisfação do cliente. Buscamos sempre superar as expectativas, fornecendo mão de obra qualificada e comprometida para atender às necessidades de nossos clientes, contribuindo para o crescimento e sucesso de seus negócios.
Nosso objetivo é nos tornar o parceiro de terceirização de mão de obra mais confiável e reconhecido no mercado, reconhecido pela qualidade excepcional, inovação contínua e compromisso inabalável com a satisfação do cliente. Buscamos ser referência no setor, promovendo o bem-estar dos colaboradores terceirizados e contribuindo positivamente para o crescimento sustentável de nossos clientes.
Sabemos da importância de que não basta fazer as coisas bem - é fundamental fazê-las da forma correta. Isto significa tomar decisões de negócio e tomar as ações éticas e em conformidade com os requisitos da lei aplicável.
Ao tomarmos estas decisões, os valores da Z2 SERVIÇOS devem estar claramente presentes em todas as nossas interações. Este Código de Conduta, Ética e Integridade é o alargamento dos valores da empresa e reflete a nossa dedicação continuada às práticas éticas e conformidade com os regulamentos aplicáveis.
Ao seguir a orientação disponibilizada neste documento, reconhecemos as nossas responsabilidades individuais e coletivas de gerir as nossas atividades de negócio com integridade no desempenho da nossa missão.
Este Código de Conduta apresenta um resumo dos requisitos regulamentares e as práticas de negócio que orientam as nossas decisões e atividades. O Código contém informações das nossas políticas bem como, informação para se obter orientação a uma determinada prática de negócio ou questão de conformidade. É aconselhável uma análise cuidadosa deste documento e o empenho na aplicação dos requisitos nele expostos.
Este Código de Conduta, Ética e Integridade não pretende abranger toda e qualquer situação com que um colaborador da Z2 SERVIÇOS possa se deparar, porém ele prevê as mais corriqueiras situações corporativas.
É de responsabilidade de cada um ter conhecimento do conteúdo deste Código e respeitá-lo.
Estas Políticas de Conduta ajudam os colaboradores que respondem pela empresa a seguir uma visão global, adequando atitudes com as Leis e Normas Corporativas.
Esse código define padrões éticos que orientam nossa conduta e nossos relacionamentos na atividade profissional, propicia a objetividade e clareza na interpretação de princípios de conduta ética, auxiliando na tomada de decisões no cotidiano e aponta diretrizes básicas para que possamos, em cada área ou atividade, desenvolver nossas normas específicas de procedimento ético.
Todos os funcionários, fornecedores e terceirizados são responsáveis pela compreensão dos requisitos de políticas que se aplicam no seu trabalho e para o relato de qualquer suspeita de violação da lei ou destas políticas.
Este Código de Conduta além de ser aplicável a todos mencionados acima ainda é extensivo a respectivos aos fornecedores e exige de cada um os seguintes níveis de conformidade:
É de responsabilidade dos colaboradores:
Todos os funcionários da Z2 SERVIÇOS devem exigir que qualquer profissional ou empresa agindo em nome da Z2 SERVIÇOS, que concorde em seguir a política de Compliance da empresa.
Os dirigentes e funcionários devem:
Colocando em risco a ética e integridade da Z2 SERVIÇOS devem exigir que qualquer pessoa ou empresa agindo em nome da Z2 SERVIÇOS, concorde em seguir as políticas aplicáveis da empresa.
O responsável pelos contratos da Z2 SERVIÇOS deve distribuir esse Código de Conduta, antes do fechamento do Contrato de Prestação de Serviços ou fornecimento de Produtos de fornecedores relevantes (tais como, serviços de assessorias e/ou prestação e serviços em geral e aquisições de equipamentos), que de alguma forma venham colocar em risco a ética e integridade do nome e imagem da empresa perante o mercado e sociedade civil, e que os mesmos concordem em seguir este Código de Conduta.
Da mesma forma os dirigentes e funcionários da Z2 SERVIÇOS devem:
Diretoria, Gerentes, Supervisores e coordenadores da empresa possuem responsabilidades suplementares para com os funcionários, terceirizados e fornecedores e devem:
A não leitura ou o não conhecimento da existência deste Código de Conduta não isenta um funcionário da responsabilidade de atuar em conformidade com o Código.
À Z2 SERVIÇOS reserva-se o direito de incluir, modificar ou eliminar qualquer parte do conteúdo deste Código, quando tal entender e sem aviso prévio, mas se obriga a treinar os funcionários sobre as alterações realizadas e disponibilizar o Código de Conduta atualizado aos prestadores de serviço.
Quando necessário, a administração da Z2 SERVIÇOS lançará mão de mecanismos de controle disciplinar, objetivando o cumprimento integral e contínuo desse código, garantindo, em todas as eventualidades, o pleno direito de defesa e argumentação das partes envolvidas.
Cabe à Z2 SERVIÇOS, avaliar, permanentemente, a atualidade e pertinência deste Código, bem como determinar as ações necessárias para sua manutenção e divulgação em todos os níveis da empresa.
Desta forma, ações internas periódicas de revisão são realizadas para atualização deste conteúdo, bem como para aplicar de forma prática as regras deste código.
Compete, ainda, o julgamento de todos os casos que envolvam suposição de violação dos princípios éticos aqui expressos, bem como deliberar sobre questões pertinentes ao tema.
A base deste Código de Conduta é a seguinte:
" Faremos negócios legalmente e dentro da ética, em todos os aspectos das nossas operações. As políticas nesta seção descrevem os requisitos que funcionários, terceirizados, fornecedores e demais envolvidos, agindo em nome da Z2 SERVIÇOS, devem sempre respeitar, em relação a todas as leis e políticas da empresa.
É de responsabilidade dos funcionários zelar pela administração correta dos contratos junto aos clientes, documentos, artigos, imagens ou qualquer outra informação obtida na Internet, e atender às exigências de direito autoral do autor do material, o qual é protegido na forma das leis, normas e tratados, nacionais e internacionais, aplicáveis a proteção de direitos autorais, propriedade intelectual e segredos de negócio e de indústria, inclusive pelas Leis Brasileiras de números 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998."
Este código também engloba a responsabilização objetiva administrativa e civil tratadas pela Lei "ANTICORRUPÇÃO" número 12.846/2013 - em vigor desde 29/01/2014.
Desta forma, todos os nossos funcionários ou terceirizados que falem em nome da Z2 SERVIÇOS devem estar cientes de que são atos contra a administração Pública:
Garantir, sob todos os aspectos, o atendimento com excelência técnica e ética aos nossos clientes, garantindo-lhes qualidade, confidencialidade, imparcialidade, segurança.
Criar e manter relacionamento com nossos clientes, dentro dos padrões éticos e da excelência que você desejaria ser atendido se fosse o cliente.
Se esforçar ao máximo para garantir o equilíbrio entre os interesses da Z2 SERVIÇOS e as necessidades do cliente.
Promover a correta integração entre seus colegas de trabalho e nossos clientes (quando necessário), garantindo com isso a excelência da Z2 SERVIÇOS neste atendimento.
Aprimorar-se em desenvolver atitudes e atividades com excelência técnica e compatível com a legislação e com os princípios éticos.
Exigir que nossos fornecedores e parceiros se comprometam com os elevados padrões de comportamento ético e operem de acordo com os melhores interesses da Z2 SERVIÇOS.
Zelar para que nossos fornecedores e parceiros disponibilizem serviços e produtos de qualidade, mantendo, no entanto, sua flexibilidade e custos reduzidos.
Jamais efetuar qualquer tipo de comentário ou afirmação negativa de um colega de trabalho, parceiro ou concorrente para fornecedores.
Não participar em quaisquer práticas não éticas ou ilegais, com os nossos fornecedores ou parceiros, não aceitando subornos ou quaisquer outras formas com o objetivo de assegurar vantagem no fechamento de qualquer negócio.
Preservar a integridade do cargo, sem usar nossa função ou informações sobre nossas atividades para influenciar decisões que venham a favorecer interesses particulares ou de prestadores de serviço.
Manter, sempre que necessário, a devida confidencialidade sobre o trabalho que realizamos.
Manter uma comunicação clara e transparente durante todo o processo, sem criar expectativas que não poderemos cumprir.
Cumprir os acordos e contratos firmados.
Não agir de forma a colocar qualquer fornecedor ou parceiro, numa posição onde estes possam se sentir na obrigação de ofertar, proporcionar entretenimentos ou dispensar favores pessoais por forma a continuarem exercendo a sua atividade com a Z2 SERVIÇOS.
Não aceitar ofertas ou ocasiões de entretenimento nas situações que não estejam previstas e aprovadas pela Direção da empresa.
Manter um relacionamento saudável com nossos concorrentes, se portando sempre com seriedade e honestidade.
Garantir a qualidade da convivência e do relacionamento com as empresas concorrentes. A Z2 SERVIÇOS não endossará qualquer iniciativa que, de alguma forma, possa afetar a imagem de seus concorrentes.
Não efetuar crítica de nenhuma espécie dos nossos concorrentes a clientes ou parceiros de negócios.
Não desprezar um concorrente ou os seus produtos ou serviços.
Obter informações de nossos concorrentes somente através de métodos honestos, éticos e legais.
Manter relacionamento cordial e saudável com todos os nossos colegas de trabalho.
Reconhecer a diversidade, respeitando as diferenças e os valores individuais sem discriminar cor, raça, nacionalidade, idade, orientação sexual e posicionamento político.
Combater qualquer tipo de intimidação que caracterize assédio sexual ou assédio moral (este último entendido como o ato de desqualificar pessoas e/ou a reputação delas por meio de palavras, gestos ou atitudes em função do vínculo hierárquico).
Respeitar a propriedade intelectual, reconhecendo o valor e a autoria de projetos, ideias, propostas e iniciativas, tanto de colegas quanto de prestadores de serviço.
Manter, sempre que necessário, a devida confidencialidade sobre o trabalho que realizamos. Utilizar meios de comunicação interna (como Whatsapp e -mail da empresa) apenas para assuntos pertinentes ao nosso trabalho e de forma construtiva.
Colaborar na promoção de um ambiente de trabalho cooperativo e produtivo, com abertura, honestidade e respeito.
Jamais efetuar qualquer tipo de comentário ou afirmação negativa de um colega de trabalho, seja internamente, ou com clientes, fornecedores ou parceiros.
Utilizar de forma responsável e adequada os materiais de trabalho, zelando pela integridade e pela segurança de equipamentos fornecidos pela empresa para a realização do trabalho.
Zelar e contribuir para o cumprimento deste Código de Conduta e, sempre que necessário, informar e encaminhar dúvidas e questões éticas à sua gerência direta.
O relacionamento com representantes de Órgãos Governamentais deve pautar-se pelos elevados padrões de transparência, honestidade e integridade em todos os contatos.
A Z2 SERVIÇOS estimula a atividade política de seus colaboradores como exercício legítimo da cidadania e do fortalecimento dos princípios democráticos de nosso país. A atividade política e/ou partidária de seus funcionários, no entanto, deve ser contida no nível individual, fora do horário de trabalho e sem qualquer conexão com o nome da nossa empresa. Nenhum colaborador poderá usar o nome da empresa, ou vincular de qualquer maneira direta ou indireta, em suas atividades político-partidárias.
Nenhum pagamento em dinheiro, presentes, serviços, entretenimentos ou qualquer outro benefício poderá ser oferecido, direta ou indiretamente, a qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública direta, indireta ou de Fundações, sejam federais, estaduais ou municipais.
Não é permitida a destinação de qualquer contribuição em valor, bens ou serviços em nome da empresa, para campanhas políticas, partidos políticos e candidatos. A Z2 SERVIÇOS como empresa, também não realiza contribuições para partidos políticos ou campanhas eleitorais, sendo uma prerrogativa também válida para seus Diretores.
Nosso relacionamento com os meios de comunicação deve ser pautado pela transparência, credibilidade e confiança, observando sempre os valores éticos. Nossos representantes, quando autorizados a se manifestar em nome da Z2 SERVIÇOS, devem expressar o ponto de vista institucional, não apresentando opiniões particulares.
É vedado ao colaborador fornecer informações restritas sobre qualquer Unidade de Negócio da Companhia e de seus clientes e parceiros referenciados à imprensa, a menos que esteja expressamente autorizado a fazê-lo, em conjunto com o responsável pela interface com a Imprensa.
A Z2 SERVIÇOS entende que demonstrações contábeis é o conjunto de informações que devem ser obrigatoriamente apuradas, anualmente, obedecendo aos critérios e formas em conformidade com a lei 6404/76.
Administração da Empresa é responsável pela elaboração e adequada apresentação das suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Para tanto, utiliza-se de empresa de auditoria externa, cuja responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre nossas demonstrações financeiras com base em auditoria, conduzidas de acordo com as normas brasileiras e internacionais. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras estão livres de distorção relevante.
Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações financeiras. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras da Z2 SERVIÇOS para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da empresa.
Nossa auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações financeiras tomadas em conjunto.
Nossos resultados financeiros, bem como balanços, estão à disposição de qualquer parceiro de negócio e/ou fornecedor e podem ser obtidos junto ao nosso Setor Financeiro, mediante solicitação formal.
A publicação de opiniões deve ser baseada no princípio da boa-fé, e em conformidade legal apenas em nome próprio, evitando associar qualquer tipo de opinião pessoal à Z2 SERVIÇOS.
Deve-se utilizar linguagem e vocabulários adequados, de modo a evitar qualquer tipo de opinião que possa ser considerada ambígua, subjetiva, agressiva, hostil, discriminatória, vexatória, ridicularizante ou que de algum modo possa ferir a imagem da empresa, de seus funcionários, parceiros, fornecedores e clientes. Para tanto, incentivamos:
É esperado que o colaborador atue em conformidade com o Código de Conduta zelando pela proteção da sua reputação e da empresa e informe à gerencia imediata qualquer situação suspeita que identificar como relacionada a nossa empresa.
Informação Confidencial e Proprietária são todas as informações vinculadas internamente na Z2 SERVIÇOS, não importando o seu conteúdo (técnico, comercial, marketing, financeiro etc.) ou o seu meio de propagação (verbal, impresso, eletrônico etc.).
É responsabilidade da Z2 SERVIÇOS, disponibilizar sistemas confiáveis para armazenamento e comunicação de dados e informações de negócios e proteger com o mais alto nível de segurança, tais informações.
A Z2 SERVIÇOS não comercializa, compartilha ou triangula base de dados de clientes e parceiros, sejam dados de registro, resultados de negócios nem tampouco dados financeiros.
Cabe a todos os nossos funcionários respeitar a confidencialidade de todas as informações proprietárias, observando:
A gestão responsável também engloba casos de aquisição, fusão ou incorporação, cabendo à nossa empresa, frente a um eventual cenário de aquisição, fusão ou incorporação, zelar pelos valores e princípios contidos neste código.
Uma das obrigações é o levantamento de informações, balanços e demais dados contábeis, fiscais e financeiros abrangendo processos judiciais e administrativos, certidões de diversas áreas e repartições, contratos com obrigações a vencer, enfim, tudo aquilo que interfira no ativo, passivo ou justifique o contingenciamento (presente e/ou futuro) da empresa ou grupo envolvido no processo de aquisição, fusão ou incorporação junto ou com a Z2 SERVIÇOS. A decisão final será pautada levando-se em consideração nossos valores éticos e morais, além de considerar todos os assuntos e termos tratados neste Código de Conduta.
É imprescindível evitar circunstâncias em que o interesse pessoal entre em conflito ou possa parecer conflitar, com os interesses da empresa ou de seus clientes, parceiros e fornecedores. O interesse pode ser caracterizado por toda e qualquer vantagem material em favor próprio ou parceiros (parentes, amigos etc.) com os quais temos ou tivemos relações pessoais, comerciais ou políticas.
Fica assegurado aos colaboradores o direito de participar de negócios de natureza particular ou pessoal estranhos aos da Z2 SERVIÇOS, desde que tais negócios, além de legítimos e legais, não interfiram ou conflitem com os interesses da mesma e nem resultem de informações confidenciais obtidas na empresa em razão do exercício do cargo ou função. Em caso de dúvida, o colaborador deve contatar formalmente a gerência direta ou ao “Compliance Officer, para a devida orientação.
É vedado a todos, o uso do cargo para obtenção de facilidades ou qualquer forma de favorecimento, para si ou para outrem. É vedado participar de decisões sobre a realização de negócios com organizações em que o próprio colaborador ou membro de sua família tenham interesses ou que possam gerar benefícios pessoais a este colaborador.
É vedado aos funcionários, em razão do cargo ou função exercida na Z2 SERVIÇOS, receber, prometer e oferecer presentes ou qualquer bem de valor para as pessoas com as quais a empresa mantém negócios.
Tal proibição não se aplica ao recebimento de brindes, como tais entendidos aqueles que não tenham valor comercial, ou seja, distribuídos a título de cortesia, propaganda ou por ocasião de eventos e que não tenham valor superior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais), a valor de mercado, importância esta que poderá ser atualizada pela Z2 SERVIÇOS a qualquer momento.
Desta forma é proibido aceitar, sugerir, solicitar, dar e receber, de forma direta ou indireta, presentes, brindes, favores, benefícios, que tenham valor comercial, acima do citado no parágrafo superior, advindos de clientes, fornecedores, parceiros, prestadores de serviço e entidades públicas ou privadas.
O uso da Rede, da Internet e do e-mail corporativo pelos funcionários é permitido e encorajado desde que tal utilização esteja diretamente vinculada aos objetivos sociais e atividades fins da empresa, vedado a utilização em benefício pessoal dos funcionários.
Os funcionários no uso de que trata o item acima, assumem, dentre outras, as seguintes obrigações:
Dentre as atividades estritamente vedadas aos funcionários se incluem:
Ao acessar um site bloqueado, a página principal será imediatamente substituída por uma tela de aviso alertando que o respectivo site está bloqueado segundo normas da empresa, haverá um link nesta página onde é possível enviar o link bloqueado solicitando o desbloqueio ao fornecedor de serviço de TI da empresa. A liberação ou não do acesso ao link dependerá de uma análise para ver se o respectivo link está ou não de acordo com as normas da empresa.
A corrupção é um problema mundial, envolvendo governos, cidadãos, instituições e empresas públicas ou privadas, produzindo efeitos negativos de diversas ordens:
Um dos principais dispositivos trazidos pela nova Lei é a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos civil e administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou benefício.
Assim, permite que a pessoa jurídica seja responsabilizada independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, não sendo também necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou das empresas em lesar o erário.
A Lei também ressalta que a responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Entretanto, esses indivíduos somente poderão ser responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Com essa Lei, ficou estabelecida a responsabilidade solidária. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei. Ao serem declaradas solidárias, podem ser obrigadas ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Como forma de atender ao texto da Lei, as empresas estão criando mecanismos e procedimentos internos como:
Além da formalização de documentos, você funcionário deverá ter a conscientização quanto à necessidade de utilizar as melhores práticas de mercado com o propósito de assegurar a plena observância desses dispositivos empresariais e o cumprimento da legislação.
A publicação dessa Lei é um começo para a sociedade se organizar, se capacitar para exercer o poder dentro da ordem. Isso é participação popular e controle social.
Nossa empresa respeita as legislações nacional e internacional “Anti Trust”, onde o conteúdo das mesmas se aplicam em todas as nossas operações, relações e processos. Esta regra se aplica a todos os nossos funcionários e terceirizados e parceiros agindo em nome da Z2 SERVIÇOS, ou que colaborem em projetos, serviços e processos comerciais envolvendo nossa empresa.
Sempre que julgarmos necessário, e independentemente do nível hierárquico, devemos reportar ocorrências contra este Código de Conduta ao Comitê de Conduta.
Prevenir e detectar violações deste Código ou da lei é um assunto levado a sério pela nossa empresa. Da mesma forma, qualquer potencial violação do Código ou da lei será investigada imediatamente. Sendo assim, nossos funcionários são obrigados a cooperar plena e honestamente em qualquer atividade de investigação, auditoria ou controle interno, o que inclui responder prontamente a todos os pedidos de informação. Todos os documentos, incluindo entre outros, cópia impressa, arquivos eletrônicos e de correio eletrônico, são de propriedade da empresa e podem ser analisados de tempos em tempos de acordo com as políticas e diretrizes da Z2 SERVIÇOS para fins de investigação, auditorias ou atividades de controle interno ou para assegurar o cumprimento da legislação.
Todas as questões serão averiguadas com total confidencialidade dos fatos e garantia de não retaliação aos envolvidos. E serão encaminhadas sob sigilo absoluto e, de acordo com a gravidade, os responsáveis pelas comprovadas violações serão comunicados das sanções que serão tomadas.
A empresa através da sua Diretoria, garante que não haverá nenhuma penalidade, represália ou retaliação pelo encaminhamento de boa-fé de dúvidas, questões ou denúncias relacionadas a violação deste Código ou referente a quaisquer assuntos tratados neste.
Denúncias, dúvidas e sugestões relativas a qualquer assunto pertinente e tratado neste Código de Conduta, deverão ser encaminhadas através do nosso Canal de Denúncias, pelo site www.z2servicos.com.br ou pelo e-mail: compliance@z2servicos.com.br, que será direcionado ao Comitê de Compliance. Toda denúncia é feita de forma anônima, sendo que os canais disponibilizados garantem o anonimato do denunciante, onde você poderá informar a ocorrência de fatos, fraudulentos ou não, que possam eventualmente violar termos contidos neste Código ou referente a quaisquer assuntos tratados neste.
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
(publicada no DOE no 184, de 26 de setembro de 2018)
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 2oAplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, pela prática de atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria.
Capítulo II
Dos atos contra a administração pública estadual
Art. 3oConstituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 2.o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a responsabilização administrativa, civil e criminal das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim tipificados na legislação federal.
Capítulo III
Do procedimento preliminar de investigação
Art. 4o O procedimento preliminar de investigação tem caráter não punitivo, inquisitorial e sigiloso, e é anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR, previsto nos arts. 10 e 11 desta Lei, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.
Art. 5o A denúncia ou representação deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.
Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no "caput" deste artigo, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.
Art. 6o O procedimento preliminar de investigação será conduzido por uma comissão formada por 3 (três) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos 1 (um) com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 7o O procedimento preliminar de investigação terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 8o Encerrado o procedimento preliminar de investigação, a comissão designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.
Art. 9o Nas hipóteses de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a autoridade instauradora deverá encaminhar cópia do expediente à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que poderão reabrir a instrução ou instaurar o procedimento administrativo de responsabilização, observado o § 2o do art. 10.
Capítulo IV
Do processo administrativo
Seção I - Da insauração
Art. 10 O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que agirá de ofício ou mediante denúncia ou representação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o procedimento preliminar de investigação, na forma disposta nesta Lei.
Seção II - Do procedimento
Art. 12 O processo administrativo para apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas será instaurado mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do órgão ou entidade pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 13 A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Art. 14 A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, podendo indicar até 3 (três) testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6o, da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 15 Caberá à comissão processante, para formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos, promover as diligências cabíveis, solicitar informações a outros órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas, bem como realizar eventual acareação, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Parágrafo único. Produzidas as provas, havendo novas diligências e juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica processada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias contados da data de cientificação do ato, sob pena de preclusão.
Seção III - Da decisão
Art. 16 Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17 Apresentado o relatório da comissão processante, será aberto prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação.
Art. 18 Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pelo órgão de assistência jurídica do ente público, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora.
Parágrfo único. No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a manifestação jurídica de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 19 Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica, a autoridade julgadora terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão devidamente fundamentada, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 20 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
Seção IV - Do Recurso
Art. 21 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá 1 (um) único recurso interposto pela pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.
Parágrafo único. No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, o recurso poderá ser interposto pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 22 O recurso interposto será endereçado à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso à autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade.
Art. 23 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
Seção V - Do pagamento da penalidade
Art. 24 Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo, terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Estado.
Seção VI - Do conhecimento aos outros órgãos
Art. 25 A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, quando da instauração do processo administrativo de que trata esta Lei, de eventual realização do acordo de leniência e da decisão final, dará conhecimento ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Seção VII - Da desconsideração da pessoa jurídica processada
Art. 26 Nos termos do art. 14. da Lei Federal no 12.846/13, a comissão processante poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 Para desconsideração da personalidade jurídica, a comissão processante deverá intimar previamente os sócios e os administradores da pessoa jurídica investigada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.
Art. 28 Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades de defesa e os mesmos direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sujeitando-se, se condenados, às mesmas penas e obrigações desta.
Capítulo V
De acordo de leniência
Art. 29 A celebração do acordo de leniência é de competência da Procuradoria-Geral do Estado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, e da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, permitida a delegação.
Art. 30 O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei e dos atos ilícitos previstos na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
Art. 31 O acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com o Ministério Público poderá dispor sobre o não ajuizamento ou desistência das ações que versem sobre os objetos previstos nesta Lei, na Lei Federal n.o 8.666/93 e na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, observados os trâmites legais e regimentais existentes.
Parágrafo único. A eficácia do acordo firmado com o Ministério Público dependerá de homologação do arquivamento do respectivo expediente investigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público; no caso da Procuradoria-Geral do Estado, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado e, em ambas as hipóteses, em se tratando de ações já ajuizadas, da respectiva homologação judicial.
Art. 32 Na proposta de celebração de acordo de leniência, que deverá ser feita por escrito pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos, observado o art. 26 da Lei Federal n.o 12.846/13, declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.
Art. 33 O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações reputadas necessárias e adequadas diante das circunstâncias do caso concreto, contemplando, dentre outras, as seguintes disposições:
Art. 34 Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, os seguintes efeitos:
Capítulo VI
Do cadastro estadual de empresas punidas
Art. 35 Fica criado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, para dar publicidade às sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá ser regulamentado pelo Executivo.
Capítulo VII
Do fundo vinculado de combate à corrupção
Art. 36 Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual serão destinadas as receitas oriundas da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será feita por decreto.
Capítulo VIII
Do programa de integridade
Art. 37 Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.
Art. 38 O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 39 A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar- se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
Art. 40 Pelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 desta Lei, a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
Art. 41 O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 desta Lei, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de nova contratação da empresa com o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, bem como a sua inscrição junto ao Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, de que trata a Lei no 10.697, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 42 Cabe à Administração Pública Estadual fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Capítulo IX
Disposições finais
Art. 43 Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que estiver cessado, nos termos do art. 25 da Lei Federal no 12.846/13.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 44 Quando houver o envolvimento da pessoa jurídica investigada em atos contra a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora notificará a Controladoria-Geral da União para as providências cabíveis.
Art. 45 A reparação integral do dano causado pela pessoa jurídica poderá ser apurada em processo administrativo, conforme regulamentação, sem prejuízo da responsabilização judicial de que trata o art. 19 da Lei Federal no 12.846/13.
Art. 46 A Lei Federal no 12.846/13 é aplicável aos casos regulados por esta Lei, preservados os procedimentos administrativos estabelecidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 47 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.